Contribuição previdenciária patronal incide no terço de férias.

O Supremo Tribunal Federal (STF) proveu parcialmente o Recurso Extraordinário (RE) 1072485, com repercussão geral (Tema 985), e aprovou a tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

O tema havia sido julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) 1230957/RS, recurso repetitivo (Tema 479), com a tese: “A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).”

Importante destacar que o Recurso Especial estava sobrestado, aguardando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que passa a ser obrigatória para todos os empregadores, bem como, a lei estabelece expressamente a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (artigo 28, parágrafo 9º, alínea “d”, da Lei 8.212/1991), Recurso Especial (REsp) 1230957/RS, recurso repetitivo (Tema 737).